O relator do PL 3.220/2019, deputado Juscelino Filho, apresentou em 29 de outubro um substitutivo para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia e prestadoras de telecomunicações. O texto propõe limites de cobrança, uma transição para contratos e condições para a gestão por terceiros, os chamados posteiros.

Na consulta à Câmara feita em 30 de outubro, a proposição constava como pronta para pauta no Plenário, com o parecer apresentado no dia anterior. Isso não equivale à aprovação do substitutivo nem à existência de uma nova lei. Para o provedor, o próximo passo útil é organizar informações para avaliar o possível impacto, sem tratar a proposta como desconto já disponível.

Dois limites de preço, com marcos diferentes

O art. 10 propõe um valor máximo estrutural, definido por resolução conjunta da Aneel e da Anatel em até 30 meses contados da publicação da eventual lei. Se esse prazo não for cumprido, o texto atribui ao Executivo federal mais seis meses para defini-lo, ouvidas as duas agências.

Até a definição estrutural, contratos celebrados, prorrogados ou renovados a partir da entrada em vigor da eventual lei seguiriam um valor máximo conjuntural por ponto de fixação. A referência seria o preço previsto na regulamentação vigente, atualizado pelo IPCA acumulado até 31 de dezembro de 2025. Na proposta, o limite rural corresponderia à metade do urbano.

Não há, portanto, um novo preço em reais já aplicável anunciado por esse parecer. O enquadramento rural também não seria uma escolha comercial do ISP: a definição remete à classificação adotada para a distribuição de energia, nos termos da regulamentação da Aneel.

O § 6º do art. 10 ainda prevê até 18 meses para adequar contratos que estejam acima do teto aplicável, contados da entrada em vigor da lei ou da publicação de um novo valor máximo estrutural, conforme a hipótese. Esses marcos não devem ser confundidos. O art. 17 propõe vigência após 180 dias da publicação; nenhuma dessas contagens começou apenas com a apresentação do parecer.

Posteiro não se resume a uma escolha livre

Os arts. 7º e 8º permitem contratação de gestão ou cessão da exploração comercial, mas também estabelecem situações em que a Aneel deveria determinar a cessão. Uma delas é o desempenho inadequado da distribuidora. Outra é a presença, no grupo econômico do titular do ativo, de empresa com outorga para prestar telecomunicações de interesse coletivo.

O texto também veda contratação ou cessão para empresa de telecom de interesse coletivo e para empresa do mesmo grupo econômico do titular. Há transições e uma hipótese de exploração temporária pelo titular quando a chamada pública não tiver êxito. Por isso, dizer apenas que o posteiro seria “facultativo” deixa de fora condições relevantes do substitutivo.

Pela proposta, a Anatel poderia indicar à Aneel a cessão ao identificar evidências de desempenho inadequado; a agência de energia decidiria de forma motivada em 90 dias. Trata-se da arquitetura sugerida pelo relator, não de autorização para trocar unilateralmente a contraparte de um contrato hoje.

Regularização exige separar documento, rede e segurança

O substitutivo diferencia ocupação sem contrato ou por agente não identificado de ocupação em desacordo com contrato vigente. Também condiciona o acesso à aprovação prévia do projeto técnico, ao contrato e às demais exigências aplicáveis.

O art. 13 propõe uma janela de 180 dias, contada da entrada em vigor da eventual lei, para requerer regularização de ocupações já irregulares naquele momento. Os efeitos previstos sobre sanções não afastariam a adequação técnica e o pagamento pelo uso a partir da formalização da regularização. A proteção proposta não alcança situações de risco à rede elétrica ou à população.

O horizonte geral de cinco anos para adequação, previsto no art. 11, tampouco é uma permissão para manter riscos. Como todo esse conjunto ainda é proposta, decisões sobre notificações, pagamentos ou contratos existentes precisam considerar as regras e documentos efetivamente aplicáveis ao caso.

Checklist para preparar a decisão

  • Relacione contratos por distribuidora ou cessionária, vigência, renovação, preço por ponto, reajustes e quantidades faturadas.
  • Compare o cadastro de postes usados com projetos aprovados, contratos, pedidos em andamento e registros de campo. Identifique divergências sem presumir sua classificação jurídica.
  • Separe trechos urbanos e rurais usando documentação verificável da distribuidora. Não estime o benefício rural só pelo endereço ou pela densidade de clientes.
  • Levante custos de adequação, retirada, substituição e atualização cadastral. Um possível teto de aluguel não elimina essas despesas.
  • Encaminhe riscos de segurança às equipes e aos responsáveis competentes pelos canais previstos. Não espere a tramitação legislativa para tratar um risco identificado.
  • Simule cenários financeiros separadamente do orçamento contratado. Registre premissas, datas de renovação e o que depende da aprovação ou da regulamentação.
  • Defina quem acompanhará a ficha da Câmara e fará a revisão conjunta com engenharia, financeiro e assessoria jurídica quando houver novo texto ou deliberação.

A utilidade do parecer para o ISP, neste momento, está em antecipar a organização dos dados. Uma rede documentada e contratos conferidos ajudam a avaliar qualquer mudança futura, sem prometer economia ou regularização automática.

Consulte as fontes

Câmara: PL 3220/2019 — tramitaçãoCâmara: PRLP 1 de 29/10/2026 — substitutivo, páginas 10–23TELETIME: cobertura do substitutivoTexto próprio a partir das fontes indicadas. Recomendações de gestão e análise editorial estão identificadas na leitura.
Levar à equipe