O Despacho Decisório nº 100/2026 da Anatel entra em vigor em 12 de novembro de 2026 e detalha o bloqueio da capacidade de fazer chamadas por uso abusivo. Para o provedor, a preparação depende de seu papel: prestar telefonia com numeração pública, originar ligações para clientes ou contratar uma empresa de televendas são situações distintas.

O ato alcança prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam recursos de numeração pública. Não se deve transformar esse escopo em uma obrigação automática de bloquear a internet dos assinantes de SCM, nem em regra de bloqueio de WhatsApp. O texto integral, seu Anexo I e o Informe nº 202/2026 foram consultados no SEI público da Anatel, com fontes ao final.

Dois critérios precisam ocorrer juntos

No mesmo dia e no respectivo serviço, o usuário deve ultrapassar 1.000 chamadas por acesso ou 10.000 no conjunto de seus acessos e, simultaneamente, apresentar pelo menos 85% de chamadas curtas. Ultrapassar o volume, isoladamente, não preenche os dois critérios do artigo 2º.

Entram na categoria de curtas as chamadas não completadas, as destinadas à caixa postal e as completadas com duração de até seis segundos. A apuração reúne os números associados ao CPF ou ao CNPJ, incluindo matriz e filiais.

Uma vez caracterizado o uso abusivo, o bloqueio deve alcançar todos os acessos vinculados ao usuário, inclusive os que não atingiram individualmente os parâmetros. A suspensão é de originação: o recebimento de chamadas deve continuar. Os 15 dias só começam a contar depois do bloqueio de todos os acessos, e a prestadora deve recusar a ativação de novos recursos de numeração durante esse período. O ato também permite manter a cobrança integral do serviço.

O artigo 2º exclui desse enquadramento chamadas de órgãos e entidades públicas e de prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil, quando feitas no exercício de suas competências ou atividades. Essa exceção precisa ser analisada no caso concreto, não presumida a partir do nome de uma campanha.

Notificação e revisão exigem registro

A prestadora deve notificar o usuário em até dez dias e efetuar o bloqueio em até cinco dias contados da notificação. A comunicação precisa assegurar a ciência do interessado e informar titular, CPF ou CNPJ, quantidade de chamadas, proporção de curtas, data da infração, data da notificação, previsão de início e término do bloqueio e possibilidade de pedido de revisão.

Se o usuário solicitar, a prestadora deve fornecer o relatório detalhado das chamadas da ocorrência, completadas ou não, com números de origem e destino, horários e durações. Para atendimento e operação, isso exige conseguir recuperar a evidência que sustenta a comunicação.

O pedido de revisão usa formulário específico, deve partir do titular ou representante legal e inclui o compromisso de não repetir o uso abusivo. Não equivale a desbloqueio garantido. O artigo 4º prevê indeferimento quando não forem apresentadas as informações adicionais requeridas no prazo fixado pela Anatel e para infrações posteriores ao primeiro pedido, em caso de reincidência. Nessa última hipótese, a Agência pode autorizar desbloqueio total ou parcial de pessoa jurídica diante de risco relevante comprovado a serviços essenciais, saúde, segurança pública, defesa civil ou serviço de utilidade pública.

Quais relatórios entram na rotina

O artigo 5º prevê quatro relatórios mensais, com entrega até o dia 15 do mês seguinte: bloqueio por acesso, bloqueio por usuário, tráfego e grandes usuários. O de tráfego reúne chamadas totais e curtas por dia e hora. O de grandes usuários considera quem fez mais de 100 mil chamadas no mês; quando houver CPF, ele deve ser apresentado de forma anonimizada.

A obrigação de enviar o conjunto de relatórios se aplica às 21 prestadoras identificadas no Anexo I, observadas as notificações da Anatel. Já os relatórios de bloqueio também alcançam qualquer prestadora que identifique e bloqueie usuários nos termos do despacho. A Agência pode, mediante notificação, dispensar prestadoras ou incluir outras no reporte. As listadas no Anexo I e as notificadas pela Anatel devem informar por ofício quando não houver bloqueios no período.

Essa distinção impede duas leituras erradas: a de que somente as empresas do anexo precisam cumprir o bloqueio e a de que todo provedor deve enviar automaticamente os quatro relatórios.

Outubro e novembro têm transição diferente

A entrada em vigor em 12 de novembro revoga o Despacho nº 22/2024, suas alterações e prorrogações, mas preserva a transição dos relatórios prevista no item 5.2 do Informe nº 202/2026.

Os dados de outubro, entregues até 15 de novembro, continuam seguindo o artigo 4º do despacho anterior. Para os dados de novembro, com entrega até 15 de dezembro, os relatórios de bloqueio por acesso e por usuário devem separar os bloqueios pelos critérios antigos daqueles feitos pelos novos. O relatório de tráfego permanece sem alteração. O de grandes usuários considera mais de 100 mil chamadas durante o mês inteiro de novembro.

Portanto, a troca de critério no dia 12 não permite descartar a primeira parte do mês nem misturar os dois regimes no relatório de bloqueios.

O que organizar no provedor

Como roteiro editorial de preparação, vale reunir operação de voz, regulatório, atendimento e comercial para conferir titularidade dos números, vínculo entre matriz e filiais, registros de volume e duração, responsáveis pelas notificações e fluxo de revisão. Se a telefonia for oferecida por parceiro, documente quem executa cada etapa; a divisão comercial de tarefas não deve ser presumida como transferência da obrigação regulatória.

Quem contrata televendas também precisa revisar o fornecedor e a origem dos números. O artigo 7º permite responsabilizar o tomador do serviço contratado junto ao infrator quando houver comprovação de participação, anuência ou benefício direto decorrente da irregularidade. Não é responsabilização automática de todo contratante.

Há ainda uma obrigação específica para prestadoras às quais foram atribuídos recursos de numeração: manter conjuntamente uma consulta pública e gratuita da razão social e do CNPJ de titulares empresariais, sem cadastro prévio. Dados de titulares pessoas físicas não devem ser fornecidos. O artigo 6º exige atualização das informações a cada 30 dias e observância da proteção de dados.

Este recorte trata dos procedimentos do Despacho nº 100/2026. Na consulta de 28 de outubro, a MP nº 1.396/2026, que lhe dá fundamento, constava no Congresso como aguardando instalação da comissão, não como lei de conversão aprovada. A leitura do ato não comprova que cada prestadora já adaptou seus sistemas; antes de operar ou publicar orientações individuais, confira eventuais alterações oficiais e o enquadramento com a equipe responsável.

Consulte as fontes

Anatel — Despacho 100/2026/CIDC/SCI, arts. 1º–9º e Anexo I; consultado em 28/10/2026Anatel — Informe 202/2026/CIDC/SCI, item 5.2; consultado em 28/10/2026Congresso Nacional — tramitação da MP 1.396/2026; consultada em 28/10/2026Texto próprio a partir das fontes indicadas. Recomendações de gestão e análise editorial estão identificadas na leitura.
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