O calendário do ECA Digital exige duas leituras distintas do gestor de um provedor: quais serviços da empresa entram no escopo da lei e quais datas tratam de fiscalização ou participação em consultas. Usar janeiro de 2027 como prazo geral para começar a agir mistura essas questões.

A lei já está em vigor

A Lei nº 15.211/2025 entrou em vigor em 17 de março de 2026, conforme seu art. 41-A. O texto abrange produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público. A análise precisa considerar as características do serviço, não apenas o nome comercial da empresa. Lei consolidada (nas fontes ao final).

Na página oficial do ECA Digital, consultada em 22 de outubro, a ANPD prevê ações de fiscalização a partir de janeiro de 2027, conforme seu mapa de prioridades. A mesma página ressalva que outras ações podem ocorrer a qualquer tempo, diante de denúncias ou violações com elevado risco. Portanto, esse calendário não deve ser interpretado como suspensão geral de deveres já vigentes. Cronograma da ANPD (nas fontes ao final).

Conexão e aplicação precisam de análises próprias

Um ISP pode prestar conexão e também manter aplicativos ou oferecer serviços digitais em parceria. A recomendação editorial é separar essas atividades antes de atribuir obrigações à empresa.

A lei prevê, no art. 35, § 6º, ordens de bloqueio dirigidas a prestadoras de telecomunicações que fornecem conexão à internet, entre outros agentes, para implementar determinadas decisões. Esse dispositivo não deve ser confundido com as obrigações de produtos e aplicações voltados ao público infantojuvenil. Ele tampouco permite concluir, isoladamente, que todo prestador de SCM deve adotar o mesmo mecanismo de aferição de idade.

Para a revisão com o responsável jurídico ou regulatório, prepare uma ficha de cada produto:

  • O que a empresa efetivamente fornece e qual parceiro participa.
  • Qual público utiliza ou provavelmente acessa o serviço.
  • Quem controla funcionalidades, conteúdo, contas e tratamento de dados.
  • Qual obrigação e documento oficial fundamentam a análise.
  • Quem responde pela providência e quais dúvidas ainda precisam ser resolvidas.

Esse levantamento organiza a análise; não substitui o enquadramento jurídico de cada serviço. Também não autoriza coletar novos dados de crianças ou mudar sistemas sem avaliar necessidade, segurança e base aplicável.

Consulta não é prazo geral de adequação

A consulta pública sobre a revisão do Regulamento de Fiscalização consta como encerrada no Brasil Participativo, com data de encerramento em 26 de outubro de 2026. O status foi verificado em 27 de outubro, às 14h09 (horário de Brasília), e coincide com o prazo anunciado pela ANPD. As páginas consultadas não informam o horário de encerramento. A proposta busca ajustar procedimentos às competências da Agência, incluindo ECA Digital e deveres de provedores de aplicações. O aviso da ANPD prevê análise das contribuições antes da apreciação da versão final pelo Conselho Diretor; o encerramento da consulta não significa aprovação da minuta.

Para o ISP, a providência agora é acompanhar a análise das contribuições e os atos definitivos. O prazo de participação não era um vencimento universal para adaptar todos os provedores. Uma eventual reabertura ou nova oportunidade de contribuição depende de anúncio oficial, com prazo e canal próprios.

Para a adequação da empresa, registre as decisões por produto, com responsável e fundamento, e acompanhe os atos definitivos. Caso seja anunciada nova oportunidade de participação, confira prazo e canal oficiais antes de enviar e mantenha dados pessoais de clientes fora de exemplos públicos.

Atualização em 27/10/2026: consulta ao Brasil Participativo confirmou o status “Encerrada” e a data de encerramento de 26/10.

Consulte as fontes

Lei 15.211/2025 consolidada, arts. 1º, 35 e 41-A; consultada em 22/10/2026ANPD: ECA Digital e cronograma; consultada em 22/10/2026ANPD: consulta de atualização de fiscalização; consultada em 27/10/2026Brasil Participativo: revisão de fiscalização; consultada em 27/10/2026Texto próprio a partir das fontes indicadas. Recomendações de gestão e análise editorial estão identificadas na leitura.
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